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Entrada em Portugal para Reunião Familiar 🇵🇹

Entrada em Portugal para Reunião Familiar 🇵🇹

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Pretende viajar para Portugal por motivos de reunião familiar? Saiba o que diz o SEF a respeito do conceito de Reunião Familiar e o que é agora necessário para que sua entrada seja permitida.

Se a viagem não é proveniente de País da União Europeia, do Liechtenstein, Noruega, Islândia, Suíça, Reino Unido, Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia, Uruguai e pretende viajar por motivos de reunião familiar, importa saber que:

Nos termos das Normas já aprovadas diante da situação epidemiológica e nos termos da Diretiva 2004/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.04, é permitida a entrada em Portugal de:

● Cidadãos nacionais da União Europeia;
● Nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias;
● Nacionais de países terceiros com residência legal num Estado Membro da União Europeia.

No caso de a sua situação não se enquadrar nos termos anteriores, o objetivo da sua viagem deve ter uma função ou necessidade essencial, frisa-se aqui que esta função ou necessidade essencial deve ser devidamente comprovada.

Para o efeito da função ou necessidade essencial, todos os elementos probatórios que possam demonstrar o declarado serão adequadamente avaliados.

O caráter essencial da viagem não invalida a necessidade de cumprimento dos requisitos que a Lei prevê para a admissão em território português.

Como por exemplo, nos casos da finalidade da viagem para o reagrupamento familiar, não exclui a necessidade de visto, como outrora, determinado nas diretivas do Governo.

O SEF nesta última nota vem esclarecer que a natureza da REUNIÃO FAMILIAR não está limitada ao reagrupamento familiar, o que antes era informado de maneira diferente por este Órgão.

Em ocasião anterior a esta última nota, o SEF informava que os procedimentos de controle de fronteira em vigor autorizavam o tráfego aéreo de países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais, sendo que a reunião familiar aí prevista se referia à situações de reagrupamento familiar, dependente da emissão de visto consular.

No último dia 14 deste mês de setembro, o SEF esclareceu que outros motivos, desde que essenciais e devidamente provados, também fazem parte do conceito Reunião Familiar.

Esclarece ainda o SEF que, no caso de casais em qualquer ocasião, deve tratar-se de uma relação estável e duradoura e para o efeito, todos os elementos que possam demonstrar esta condição serão avaliados, tais como evidência de visitas ou encontros regulares, viagens em conjunto, bens em comum, contas conjuntas, documentos nominativos remetidos para o mesmo endereço, entre outros.

Importa destacar que a avaliação é sempre casuística, atendendo à documentação e fundamentação apresentada no posto de fronteira, deve incluir comprovativo da relação familiar declarada, além de outros elementos que o passageiro entenda por relevantes.

Toda a documentação de viagem e cumprimento dos requisitos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território Nacional, como previstos na Lei nº 23/2007, serão verificados no momento do controle efetivo de fronteiras.

Isto significa que o SEF não faz nenhuma emissão prévia de qualquer declaração que confirme e/ou autorize a viagem, o que vinha sendo equivocadamente exigido por algumas companhias aéreas.

Todavia, a decisão de autorizar o embarque é da exclusiva competência das companhias aéreas, que na atual situação de pandemia, solicitarão no momento do embarque, o comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infecção SARS-CoV 2, realizado nas últimas 72 horas, com resultado negativo, sem o qual não deverão autorizar o embarque.

Informa-se que, na prática, quem efetivamente autoriza ou não o embarque considerando para efeito o conceito de reunião familiar são as companhias aéreas e cada uma comporta-se de acordo com suas regras.

A prática vivenciada por diversos cidadãos brasileiros que tentam viajar para Portugal com a finalidade da reunião familiar têm sido as mais variadas.

Os casos na prática que mais comumente têm sido autorizados no embarque pelas companhias aéreas para Reunião Familiar: pai ou mãe de filhos menores em que esses sejam estrangeiros residentes legalmente em Portugal – deve ser comprovada a ligação familiar e a idade através da certidão de nascimento e de cópia do seu título de residência; esposo ou esposa de cidadão estrangeiro residente legalmente em Portugal, isto inclui os casos dos que vivem em união estável – deve ser comprovado em todos os casos a ligação familiar. Isto não significa que outros casos estejam excluídos.

Por fim, se esclarece que a necessidade essencial comprovada para o conceito de Reunião Familiar junto das companhias aéreas para autorização do embarque tem sido tratada caso a caso.

 

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