Designam-se de judeus sefarditas os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica. A presença dessas comunidades na Península Ibérica é muito antiga, sendo mesmo anterior à formação dos reinos ibéricos cristãos, como sucedeu com Portugal a partir do século XII.
Tendo essas comunidades judaicas, a partir de finais do século XV e após o Édito de Alhambra de 1492, sido objeto de perseguição por parte da Inquisição espanhola, muitos dos seus membros refugiaram-se então em Portugal.
Porém, o rei D. Manuel, que inicialmente havia promulgado uma lei que lhes garantia proteção, determinou, a partir de 1496, a expulsão de todos os judeus sefarditas (também conhecidos por marranos) que não se sujeitassem ao batismo católico. Assim, a comunidade sefardita portuguesa, que também já incluía um significativo segmento da anterior comunidade sefardita espanhola, começou a ser perseguida também em Portugal, a partir de finais do século XV e inícios do século XVI.
De modo geral, estes judeus sefarditas estabeleceram-se, entre outros, em países como a Holanda, o Reino Unido e a Turquia, bem como em regiões do Norte de África e, mais tarde, em territórios americanos, nomeadamente no Brasil, Argentina, México e Estados Unidos da América.
Apesar das perseguições e do afastamento do seu território ancestral, muitos judeus sefarditas de origem portuguesa e seus descendentes mantiveram não só a língua portuguesa, mas também os ritos tradicionais do antigo culto judaico em Portugal, conservando, ao longo de gerações, os seus apelidos de família, objetos e documentos comprovativos da sua origem portuguesa, a par de uma forte relação memorial que os leva a denominarem -se a si mesmos como «judeus portugueses» ou «judeus da Nação portuguesa».
* Segmento retirado do preâmbulo do Decreto-Lei 30-A/2015, de 27/2.
Na sequência da alteração introduzida ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade – Lei n.º 37/81, de 3/10 – pela Lei n.º 43/2013, de 3/7, e, mais recentemente, com a introdução do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – Decreto-Lei n.º n.º 237-A/2006 – pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27/2, passou a ser possível aos descendentes de judeus sefarditas portugueses adquirirem a nacionalidade portuguesa, por naturalização.
Assim, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade, o Governo português pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.
A obtenção ou aquisição de uma nacionalidade tem evidentemente subjacente um vínculo cultural e afetivo com uma determinada comunidade política organizada em torno de um Estado. No que tange à possibilidade recentemente conferida aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, além da recuperação de raízes culturais antigas, a aquisição da cidadania ou nacionalidade portuguesa comporta outros benefícios de extrema importância.
Desde logo, tornando-se cidadãos portugueses, os beneficiários descendentes de judeus sefarditas passarão a ser automaticamente considerados cidadãos europeus, tendo o direito de circular livremente por todo o Espaço Schengen, que atualmente abrange 26 países europeus.
O estatuto de cidadão europeu permite ainda a liberdade de circulação e de trabalho dentro dos países-membros da União Europeia, para além do acesso a sistemas de saúde e educação de grande qualidade, bem como o direito de participação nas respectivas instituições, eleger e ser eleito.
Não se deve também ignorar a acessibilidade internacional possibilitada pelo passaporte português, para o qual é dispensado o visto prévio de entrada em quase duzentos países.
Os descendentes de judeus sefarditas portugueses têm, portanto, diversos motivos para se interessarem pela aquisição da nacionalidade portuguesa, desde aqueles de natureza cultural e afetiva a outros de caráter mais pragmático.